Pediu isenção do IPTU? Campo Grande divulga lista de contribuintes aptos ao benefício
Ao todo, 15 contribuintes tiveram o pedido de isenção do IPTU previamente aprovado pela administração municipal
Lethycia Anjos
Por: Noticias Digital -m17/01/2024 – fonte: https://midiamax.uol.com.br/
Em edital divulgado nesta terça-feira (16), a Prefeitura Municipal de Campo Grande, por meio da Sefin (Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento), tornou pública a lista de contribuintes que tiveram os pedidos de isenção do IPTU deferidos.
Ao todo, 15 contribuintes tiveram o pedido de isenção previamente aprovado pela administração municipal. As isenções correspondem a diferentes períodos que compreendem entre 2017 a 2019.
No edital divulgado no Diogrande (Diário Oficial de Campo Grande) também consta a lista dos cinco contribuintes que tiveram o pedido de isenção indeferido, ou seja, não autorizados. Em caso de discordância, o contribuinte poderá contestar o resultado junto a CJS (Coordenadoria de Julgamento e Consultas), no prazo de 15 dias contados da publicação deste edital.
A impugnação deverá ser protocolada na CJC, localizada na Central de Atendimento ao Cidadão, na Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, nº 2655.
Quem tem direito a isenção do IPTU em Campo Grande?
1) Aposentado/Pensionista – Lei Complementar n. 250 de 14.11.2014:
– Proprietário e/ou cônjuge (certidão de casamento para comprovação);
– Contribuinte aposentado ou pensionista de qualquer regime previdenciário;
– Imóvel utilizado exclusivamente para fins residenciais do contribuinte idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência, desde que titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC), bem como beneficiário de Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida;
– Possuir apenas um único imóvel com valor venal não superior a R$ 143.233,70 (para o ano de 2023);
– Contrato de compra e venda registrada em cartório ou matrícula atualizada, quando averbado nesta PMCG em nome de terceiros.
Abertura de processo:
a) Aposentado/pensionista: Em qualquer época do ano, porém cabe ao contribuinte comprovar que continua atendendo aos requisitos a cada 3 (três) anos.
b) Em nome de terceiros ou em caso de usufruto vitalício: Em qualquer época do ano, todavia, deverá ser anual.
c) Imóveis averbados em nome Emha (Agência Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários), Agehab(Agência Estadual de Habitação do Estado de Mato Grosso do Sul), Fundo de Arrendamento Residencial (FAR/CEF), ou do Programa de Arrendamento Residencial (PAR/CEF): Até 30 de junho do ano que pretender o benefício.
2) Valor venal – Lei Complementar nº 17, de 24.12.1997:
– Proprietário e/ou cônjuge;
– Imóvel utilizado exclusivamente para fins residenciais do contribuinte;
– Possuir apenas um único imóvel com valor venal não superior a R$ 40.924,35 (para o ano de 2023).
Abertura de processo:
Em qualquer época do ano, o contribuinte que obtiver o reconhecimento da isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de limpeza urbana para um exercício terá direito à concessão do benefício para os demais exercícios, respeitadas as disposições legais (art.4º).
3) Isenção aos Portadores de Câncer – Lei 5.676, de 16.03.2016:
– Ser possuidor de um único imóvel;
– Possuir renda mensal de até dois salários mínimos vigentes na data do requerimento, na qual deverá apresentar o comprovante de renda;
– Não poderá desenvolver nenhum outro tipo de atividade autônoma de economia informal.
– Apresentar a Escritura do imóvel;
– Trazer a perícia médica atualizada comprovando o tratamento da doença.
Abertura de processo: o pedido deverá ser anual, onde o requerente necessita protocolar um requerimento de até 30 dias após a data do recebimento da notificação do lançamento do IPTU do exercício em que solicita a isenção.
Decreto n. 14.777, de 22.06.2021 regulamentou a Lei n. 5.676:
I – comprovante de que o contribuinte, proprietário do imóvel, é portador de neoplasia maligna:
a) Deverá ser apresentado laudo pericial emitido pelo médico que acompanha o tratamento, comprovando ser o contribuinte beneficiário da isenção portador de neoplasia maligna, em fase de tratamento.
II – documentos pessoais de identificação do requerente, tais como:
a) Cédula de Registro de Identidade (RG) ou equivalente;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF).
III – certidão atualizada da matrícula do imóvel para o qual pretender o reconhecimento da isenção;
IV – certidão negativa de bens imóveis emitida pelos cartórios de registros de imóveis de Campo Grande;
V – extrato ou cópia do carnê de lançamento do IPTU, com descrição do imóvel para o qual pretender o benefício;
VI – comprovante de rendimentos;
VII – declaração de que não exerce nenhum outro tipo de atividade econômica, ainda que autônoma ou de economia informal.
§ 1º O laudo pericial a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do órgão emissor;
II – a qualificação completa do portador da moléstia;
III – o diagnóstico da moléstia: descrição, CID-10; elementos que o fundamentaram; a data em que a pessoa física é considerada portadora de neoplasia maligna;
IV – caso a moléstia seja passível de controle, o prazo de validade do laudo pericial ao fim do qual o portador de moléstia grave provavelmente esteja assintomático; e
V – o nome completo, a assinatura, o número de inscrição no Conselho Regional
de Medicina (CRM), o número de registro no órgão público e a qualificação do(s) profissional(is) do serviço médico oficial responsável(is) pela emissão do laudo pericial.
4) Isenção aos mutuários dos Programas Habitacionais Minha Casa Minha Vida – Lei n. 5.680, de 16.03.2016.
– O imóvel deverá se encontrar em áreas de desfavelamentos e de loteamentos sociais executados pelo poder público.
– Imóvel com valor venal igual ou inferior a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais).
Abertura de processo: O requerente deverá formalizar o pedido até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, lembrando que o período de isenção ocorrerá até o percebimento da última parcela no mutuário contemplado por esta lei.
Decreto n. 15.220, de 04.05.2022 regulamentou a Lei n. 5.680:
I – Cédula de Registro de Identidade (RG) ou documento equivalente;
II – Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – Certidão de matrícula atualizada do imóvel;
IV – Extrato ou cópia do carnê de IPTU;
V – Comprovante de residência;
VI – Comprovante de histórico de pagamentos do financiamento;
VII – Contrato de financiamento firmado entre o órgão financiador e mutuário.
5) Isenção de imóveis edificados atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos – LEI n. 5.614, de 25. 09.2015:
– Imóveis atingidos por enchentes, inundações e/ou alagamentos que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas;
– Os benefícios a que se refere a esta isenção observará o limite de 20.000,00 (vinte mil reais) relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
Abertura de processo: Os requerimentos e processos administrativos deverão ser padronizados pela Prefeitura Municipal, atendendo, no que couber, às normativas do Processo Fiscal de Campo Grande/MS, atualmente regulamentado pela Lei Complementar n. 02, de 15/12/1992, devidamente assinados pelos moradores e interessados, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar do evento danoso.
6) Taxa de Lixo:
– Contribuinte isento de IPTU;
– Templo;
– Assistência social cadastrada como imune pelo município.
Abertura de processo: Em qualquer momento do ano.
7) Imunidade Tributária – Imóvel de propriedade do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) – Recurso Extraordinário nº 928.902/SP (STF):– Cópia do Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial;- Cópia dos documentos pessoais da beneficiária;- Recibo de Pagamento e a Descrição dos 12 últimos pagamentos.- Certidão de Matrícula atualizada (este documento foi exigência dada pela CJC).